ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE
SÃO JOÃO DO RIO VERMELHO - AMORV
SEDE: Rua Luiz Duarte Soares (da Intendência), 50
FUNDADA em 19 de abril de 1986
CGC-MF 79.427.951/0001-00 - I.E. Isento
(RECONH.) UTILID. PÚBLICA MUNICIPAL
UTILID. PÚBLICA ESTADUAL
ESTATUTO
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 10 - A Associação de Moradores de São João do Rio Vermelho - AMORV, entidade de personalidade jurídica de direto privado, denominada sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro em São João do Rio Vermelho, município de Florianópolis - capital do Estado de Santa Catarina, fundada aos dezenove dias do mês de abril de ano de mil novecentos e oitenta e seis e com prazo de duração indeterminado é órgão representativo da comunidade sediada em São João do Rio Vermelho; fazendo parte também da AMORV os Grupos Integrados, conforme definido no presente estatuto.
§10 - A área da atuação da AMORV é São João do Rio Vermelho, conforme consta do §20 - do Artigo 30 deste estatuto.
§20 - A AMORV é infensa a adoção de linhas religiosas, políticas, partidárias e ideológicas.
§30 - São grupos integrados a AMORV aqueles formados por membros residentes em São João do Rio Verme1ho, que tenham atividades regulares em suas dependências desde que atendam as finalidades da AMORV, conforme artigo 20 e que tenham regulamento aprovado pelo próprio Grupo e pela Diretoria da Associação após aprovação da Assembléia Geral. Não serão considerados Grupos Integrados para os fins deste Estatuto aqueles agrupamentos de associados, simpatizantes ou amigos para simples prática de esportes ou atividades normais dos Departamentos da AMORV cujos exemplos citamos: futebol, bocha, cartas, dominó, dança, etc., que são atividades normais de departamentos.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 20 - A AMORV tem por finalidade integrar e dinamizar as ações da Comunidade como um todo, fortalecendo os valores de cidadania que condicionam e dignificam o morador, aprimorando-o como agente de seu próprio desenvolvimento.
Para isso deverá:
§ 10 - Estimular os vínculos de solidariedade e cooperação entre os membros da Comunidade despertando a co-responsabilidade e a participação, conscientizando-os de suas potencialidades e levando-os a responder aos seus anseios;
§ 20 - Representar a Comunidade perante os órgãos públicos e privados, buscando junto aos mesmos as respostas para demandas e carências observadas no seu meio;
§ 30 - Proteger o meio-ambiente, o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico denunciando as violações nas áreas supra citadas;
§ 40 - Promover a inserção da Comunidade no contexto da dinâmica nacional;
§ 50 - Propiciar a grupos da Comunidade atividades de integração comunitária com atividades específicas e em ambiente adequado, favorecendo a integração com a Comunidade.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 30 - A Associação é constituída de número ilimitado de associados, sem atender distinções de nacionalidade, opinião política, credo religioso, cor ou sexo.
§ 10 - Apenas serão considerados associados, as pessoas com domicílio e residência na Comunidade de São João do Rio Vermelho, conforme sua base territorial;
§ 20 - A base territorial será compreendida:
I. Ao Sul - com a lateral sul do Camping Rio Vermelho;
II. Ao Norte - rua que dá acesso ao Sítio Capivari ( Sítio de Baixo);
III. Ao Leste - com a praia do Moçambique e;
IV. Ao Oeste - com as vertentes do morro.
Art. 40 - São direitos dos associados:
§ 10 - Utilizar os serviços da associação, participar de suas atividades e promoções;
§ 20 - Com base nas disposições deste estatuto, recorrer a Assembléia Geral, de qualquer decisão que, no seu entender infrinja sua convivência social;
§ 30 - Participar das Assembléias Gerais, discutir e votar qualquer matéria que for apresentada;
§ 40 - Concorrer a cargos eletivos dos diversos órgãos da associação, se maiores de 21 anos e eleitor na comunidade.
TÍTULO IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 50 - São deveres dos associados:
§ 10 - Participar de forma objetiva na promoção do desenvolvimento e de defesa do prestígio da associação;
§ 20 - Observar as normas deste estatuto, aprovado pela Assembléia Geral;
§ 30 - Obedecer e cumprir as decisões da diretoria e demais órgãos da associação;
§ 40 - Preservar os bens da associação ressarcindo-se(a) de qualquer prejuízo que tenha causado diretamente ou através dos seus dependentes e convidados;
§ 50 - Comparecer às Assembléias Gerais ou outras reuniões para os(as) quais tenha sido convocado.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 60 - Por infração dos dispositivos deste estatuto e regimento interno, os associados ao Patrimônio da AMORV ficam sujeitos às seguintes penalidades:
- Advertência
- Suspensão
§ UNICO - é de competência dos Diretores encaminhar o assunto da infração para exame da diretoria, acompanhada de parecer do Departamento Jurídico, com a sugestão da penalidade a ser aplicada.
Art. 70 - A pena de advertência aplicada, quando da ocorrência de falta de natureza leve, será comunicada ao associado oralmente ou por carta reservada.
Art. 80 - A suspensão, a critério da diretoria, será aplicada ao associado que tenha praticado falta de natureza grave, atentatória aos interesses da associação, e as normas constantes deste estatuto, como.
§ 10 - Desacato às determinações da diretoria ou de seus membros, no legítimo exercício de suas funções;
§ 20 - Procedimento incompatível e prejudicial aos interesses da associação, em toda a sua extensão, e prática de atos fora ou dentro do ambiente social, danoso e comprometedor do conceito da sociedade;
§ 30 - Dano causado a sociedade e não reparado nos termos do presente estatuto;
§ 40 - A pena de suspensão não poderá ser superior a 6 (seis) meses, e o associado apenado perderá durante o período da punição os direitos prerrogativos previstos neste estatuto.
Art. 90 - As penalidades têm eficácia a partir do momento em que o infrator é notificado.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 100 - O associado pode pedir reconsideração à pena imposta pela diretoria a Assembléia Geral.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS (9)
Art. 110 - 0 patrimônio da AMORV é constituído de:
a) bens móveis e imóveis adquiridos;
b) bens móveis e imóveis transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas ou jurídicas, sejam por doação, herança ou legado.
Art. 120 - Constituem recursos financeiros da AMORV:
a) contribuição espontâneas dos associados;
b) quaisquer recursos que lhe forem destinados, de uma só vez ou periodicamente, por órgão público ou privado, desde que, por sua origem e condições, não comprometam a associação econômica, religiosa, partidária ou ideologicamente;
c) rendas decorrentes da exploração de seus bens, da prestação de serviços ou da rea1ização de eventos promocionais.
§ UNICO - Os fundos em dinheiro serão recolhidos a um ou mais estabelecimentos bancários ou aplicados em mercado financeiro garantido, sempre em nome da AMORV.
Art. 130 - Extinta a AMORV, seu patrimônio, respeitados os compromissos existentes, será destinada pela segunda Assembléia Geral da extinção a entidade congênere, social, esportiva, recreativa ou cultural, localizada na mesma comunidade ou adjacências.
§ UNICO - Havendo participação de outras entidades públicas ou privadas na constituição do patrimônio, estas deverão ser ouvidas antes da destinação dos bens.
TiTULO VIII
DAS DESPESAS
Art. 140 - I - Serão consideradas despesas todo e qualquer material comprado para uso da associação.
II - Toda e qualquer despesa feita pelo associado a serviço da associação, será deliberado pela diretoria antecipadamente.
III. - Qualquer despesa proveniente de eventos da associação.
§ ÚNICO- A cornprovação das despesas deverão ser com recibos e notas para deliberação posterior da diretoria.
TÍTUI.O IX
DA ASSEMBLÉIA GERAL (10)
Art. 150 - Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e se constituirá dos associados.
Art. 160 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
§ 10 - Ordinariamente, convocada semestralmente para prestação de contas e serviços e para eleger a diretoria da associação na segunda quinzena de abril;
§ 20 - Extraordinariamente, em qualquer oportunidade por convocação do presidente da associação, ou por requerimento dos associados, objetivando a discussão de assuntos de interesse da comunidade de acordo com as finalidades da Associação.
Art. 170 - A convocação deverá ser feita por edital publicado em toda a área da mesma, afixando-se ainda o referido edital nos locais de concentração dos associados.
§ UNICO - Constará no edital a data, hora e local da realização da assembléia e a respectiva ordem do dia.
Art. 180 -- Instalará a Assembléia Geral o presidente da associação ou na sua falta o vice-presidente, que, em ato contínuo, solicitará aos demais presente da diretoria para composição mesa.
Art. 190 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral:
a) Dissolução da associação, com voto favorável nos 1/3 da população projetada por um órgão oficial.
Art. 200 - A Assembléia Geral somente poderá funcionar:
a) Em primeira convocação com a presença de1/3 da população projetada;
b) Em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de associados presentes.
§ ÚN ICO - Na votação da Assembléia, não serão admitidos votos por procuração.
TITULO X
DA DIRETORIA (11)
Art. 210 - A diretora é o órgão de execução e direção geral da AMORV.
Art. 220 - A diretoria, eleita por votos e empossada pela Assembléia Geral. É composta de:
- um Presidente
- um Vice-presidente
- um Secretário e um Segundo-secretário
- um Tesoureiro e um Segundo-tesoureiro
- um Representante dos Grupos Integrados, eleito pelos Grupos
- vogais em número mínimo de dez, com objetivos específicos
- Conselho Fiscal
§ ÚNICO - O direito de exercer cargo na Comissão Diretora é prerrogativa exclusiva de moradores devidamente comprovado e através de inscrição do TRE na Comunidade do São João do Rio Vermelho.
Art. 230 - O mandato da Diretoria é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um mandato.
Art. 240 - Compete a Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) contratar e demitir funcionários, bem como a administrar o pessoal;
c) rever e prover as necessidades da AMORV;
d) gerir as finanças e administrar o patrimônio;
e) elaborar o programa geral e o plano anual de atividades;
f) apresentar aos órgãos de administração o relatório anual de atividades, o balanço, o demonstrativo de receitas e despesas, balancetes e outros documentos contábeis;
g) executar as atividades fim da AMORV sempre que possível em cooperação com os demais organismos que desenvolvam atividades sócio-comunitárias, proporcionando reais condições de promoção a comunidade através de programas educacionais, ecológicos, profissionalizantes, sociais, esportivos, recreativos e de lazer, organizando o respectivo calendário;
h) aprovar e executar acordos e convênios;
i) constituir comissão especial para propor reformas estatutárias;
j) criar comissões e departamentos para melhor eficiência na execução das tarefas;
k) resolver os casos omissos deste estatuto.
Art. 250 - Compete ao Presidente da Diretoria:
- representar a AMORV em juízo ou fora dele;
- convocar e dirigir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
- admitir e demitir funcionários;
- movimentar as contas bancárias juntamente com o Tesoureiro;
- encaminhar ao Conselho Fiscal e a Assembléia Geral relatórios, planos, balanços, balancetes e outros documentos da administração;
- firmar convênios;
- superintender todas as atividades da Comissão Diretora
- executar, dentro das suas funções específicas, as decisões dos órgãos de administração da AMORV;
- analisar e aprovar, em conjunto com os membros efetivos do Conselho Fiscal, o Regulamento dos Grupos Integrados, submeter à Diretoria e a Assembléia Geral a sua admissão na AMORV;
j) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações das Assembléias.
Art. 260 - Compete ao Vice-Presidente auxi1iar o Presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
ÚNlCO - O Vice Presidente prestará a assessoria necessária aos Grupos Integrados para que seus membros atuem de forma integrada às atividades da AMORV.
Art. 270 - Compete ao Secretário:
- dirigir todo o expediente;
- lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
- organizar, coordenar e superintender todos os serviços da secretaria administrativa relativamente aos setores de pessoal, compras, almoxarifado e serviços gerais;
- manter sob sua guarda os arquivos da AMORV.
§ ÚNICO - Compete ao Segundo Secretário:
- exercer as funções delegadas do Secretário;
- substituir o titular em suas faltas, impedimentos ou vacâncias;
- manter organizados os arquivos da AMORV.
Art. 280 - Compete ao Tesoureiro:
- ter sob sua guarda todos os valores em espécie;
- responder pelos serviços de tesouraria, contabilidade e patrimônio;
- arrecadar receitas e pagar despesas autorizadas pelo Presidente;
- passar recibos;
- confeccionar o orçamento anual;
- elaborar balancetes, demonstrativos e balanços;
- assinar cheques e outros documentos financeiros juntamente com o Presidente;
- preparar as prestações de contas referentes a Convênios mantidos pela AMORV, diretamente ou através de algum Grupo Integrado.
§ ÚNICO - Compete ao Segundo Tesoureiro:
- exercer funções delegadas pelo titular;
- substituir o titular em suas faltas, impedimentos ou vacâncias.
j
Art. 290 - Compete aos Vogais:
a) exercer a direção de departamentos criados para os serviços administrativos e técnicos;
b) exercer outras atividades designadas pelo Presidente;
c) comparecer e participar ativamente das reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e das programações coletivas da AMORV.
§ ÚNICO - Na direção de departamento, cabe ao vogal elaborar um regulamento e uma programação anual, organizar e fazer realizar as atividades e controlar o uso e a conservação de bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade.
TÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 300 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades da AMORV nos seus aspectos contábil e financeiro.
Art. 310 - O Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e três suplentes todos eleitos na forma do art.220.
§ ÚNICO - O Conselho Fiscal terá um Presidente escolhido entre seus membros.
Art. 320 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais um mandato.
Art. 330 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano; extraordinariamente por solicitacao do seu Presidente ou da maioria dos membros da Diretoria.
§ ÚNICO - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas com a presença de seus membros e por maioria de votos.
Art. 340 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar os documentos contábeis, balancetes e relatório semestral;
b) apresentar parecer sobre movimentos financeiros, denunciar erros e fraudes e sugerir medidas corretoras;
c) examinar e apresentar pareceres em balanços anuais.
TÍTULO XII
DAS ELEICOES
Art. 350 - A Assembléia Geral, em reunião ordinária, dará posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, eleitos por votos secretos.
Art. 360 - A eleição dar-se-á por chapas inscritas por associados na Secretaria até 15 dias antes da data de votação
§ 10 - É facultado à Diretoria a apresentação de uma chapa oficial.
§ 20 - A Secretaria verificará as condições de elegibilidade dos candidatos antes de se iniciar a eleição.
§ 30 - Mesmo havendo somente uma chapa inscrita, a eleição se dará por votação.
Art. 370 - O colégio eleitoral será composto por todos os moradores residentes e domiciliados na Comunidade.
Art. 380 - As cédulas em branco serão rubricadas pela Presidência. O eleitor aporá nesta cédula o número da chapa de sua escolha.
Art. 390 - A numeração das chapas será feita através de sorteio.
Art. 400 - A votação será procedida no 1o domingo após a data de fundação da AMORV, das 09:00 horas às 17:00 horas na sede da entidade.
§UNICO - Os eleitores assinarão o livro de presença em que constará o edital de convocação da eleição.
Art. 410 - Encerrada a votação, a Presidência designará três associados para procederem, na qualidade de escrutinadores, a apuração do pleito.
Art. 420 - Finda a apuração, a comissão de escrutinadores encaminhará à Presidência o boletim contendo o resultado das eleições.
Art. 430 - Nas eleições somente caberão recursos:
- sobre as chapas apresentadas, até o momento de se iniciar a distribuição das células;
- sobre os resultados, logo após a divulgação dos mesmos.
§ ÚNICO - Dirimidas todas as questões e apreciados os recursos sobre a eleição, a Assembléia proclamará os eleitos.
Art. 440 - A posse dos eleitos será dada em reunião convocada após 30 dias da eleição.
Art. 450 - A posse dos eleitos será realizada obrigatoriamente em Assembléia Geral.
TITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 460 - A destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por motivos disciplinares ou prática de irregularidades no desempenho de suas funções, será de competência exclusiva da Assembléia Geral, observado o seguinte:
a) elaboração de processo formal de associados que tenha sido autoridade competente;
b) com base nesse processo, deverá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para deliberação e votação da matéria.
Art. 470 - Na ocorrência de vacância ou não preenchimento de funções, serão obedecidos Os dispositivos do presente estatuto quanto aos segundos.
§ 1o - O preenchimento de funções será realizado o mais breve possível.
Art. 480 - Será considerado vago o cargo de membro da Comissão Diretora que não comparecer por três meses a reuniões da Diretoria.

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